CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ
CMA - PR

Fundada em 26 de novembro de 1997, a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná - CMA-PR, tem como finalidade solucionar, de maneira eficiente, ágil e sem complicações, litígios e divergências relacionados ao mercado da habitação.

O que é a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA-PR)?

A Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA-PR) é uma entidade criada pelo SECOVI-PR há 25 anos para solucionar legalmente, de forma ágil, descomplicada e eficiente, conflitos de interesses, litígios e divergências do mercado habitacional.

O que a CMA-PR oferece?

Estrutura adequada para audiências!
Quando um conflito está em negociação, estar em um espaço que transmita seriedade, segurança e tranquilidade é fundamental. A CMA-PR oferece espaços tecnicamente adequados, acolhedores e confortáveis. Características necessárias para manter a confidencialidade, sigilo e boa condução das reuniões e audiências.

O que é a arbitragem?

  • Segundo a Lei nº 9.307/1996, a arbitragem é utilizada quando as pessoas envolvidas em um problema não aceitam as propostas de acordo e preferem que um profissional, independente e imparcial, decida a situação e resolva o conflito, sendo então, as partes obrigadas a cumprir a decisão.
  • A arbitragem é o método pelo qual as partes concedem a uma pessoa ou um grupo de pessoas a tarefa de pacificar um conflito de uma forma mais simples e prática.
  • É uma alternativa privada para resolução de conflitos, divergências, controvérsias etc., fora da justiça comum.
  • Quando as partes ou pessoas optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, ou seja, os árbitros, que geralmente possuem vasto conhecimento do assunto que está sendo discutido em questão, decidam o conflito.
  • Os árbitros atuam como “juízes privados” e suas decisões têm efeitos de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso.
    Quem julga os processos?

Quem são os árbitros?

Os árbitros são indicados pela CMA-PR ou podem ser livremente escolhidos pelas partes, caso haja algum impedimento ao árbitro previamente indicado. As partes poderão nomear um ou mais árbitros (tribunal arbitral).
No desempenho de sua função, o árbitro procederá com imparcialidade, independência, competência, rapidez e discrição.
Árbitros podem ser escolhidos de acordo com sua especialidade, ou seja, da necessidade da situação, de forma a ter capacidade técnica de análise do caso a ser julgado.
Exemplo: Uma controvérsia sobre problemas estruturais em um edifício. O árbitro poderá ser um engenheiro.
Desta forma podem ser árbitros advogados, economistas, administradores, engenheiros, corretores, contadores, psicólogos etc.
O artigo 18 da Lei 9307/96, prevê que “o Árbitro é Juiz de fato e de direito, sua sentença não fica sujeita a recurso na Justiça Comum”.

Qual a diferença de resolver um conflito na justiça comum ou na arbitragem então?

Resolvendo na justiça comum:
Na justiça comum, resolver um caso de conflito de interesses de qualquer natureza poderia se alongar bastante chegando a demorar vários anos até que a sentença final seja proferida.
Além de não se ter garantias das habilidades e entendimento de quem vai realizar o “julgamento” do caso sobre o assunto que está sendo julgado.

Resolvendo com a arbitragem na CMA-PR:
Na arbitragem uma entidade autorizada como a CMA-PR, recebe as informações sobre o conflito e submete a análise de árbitros especialistas.
Os árbitros são indicados pela CMA-PR ou são livremente escolhidos pelas partes interessados no caso.
No desempenho de sua função, o árbitro procederá com imparcialidade, independência, competência, diligência e descrição.
É realizada uma audiência de conciliação onde o árbitro utiliza técnicas de mediação para resolver o conflito.
Uma sentença proferida por um árbitro tem a mesma validade que uma sentença proferida por um juiz.

Quando a arbitragem é útil?

A arbitragem é útil para solucionar os mais diversos impasses e conflitos sobre direitos patrimoniais, ou seja que envolvam valores.
Exemplos de situações em que a arbitragem pode ser útil:

Compra e
venda de
imóveis;

Administração
imobiliária;

Incorporações;

Loteamentos;

Contratos de
locação;

Assuntos
referentes a lei
do inquilinato;

Interesses entre
incorporadoras e
condôminos,
construtoras;

Problemas com
fornecedores e
prestadores de
serviço;

Divergências
contratuais e de
entrega e manutenção
de obras;

Problemas de
inadimplência de
forma rápida e
sigilosa;

Administração
condominial;

Questões patrimoniais
entre condôminos de
um mesmo prédio.

Benefícios da arbitragem da CMA-PR

  • Liberdade de escolha de quem vai “julgar” o caso;
  • Neutralidade;
  • Agilidade;
  • Rapidez (média de até 6 meses);
  • Confidencialidade;
  • Sigilo;
  • Simplicidade;
  • Facilidade na resolução do litígio;
  • Boa relação custo x benefício;
  • Conhecimento técnico da matéria objeto do caso pelo árbitro que decidirá o litígio;
  • Não é obrigatório ter advogado para representar, mas se desejar podem estar presentes;
  • Democrática, já que a arbitragem é aberta a todos! Não é necessário pertencer ao Secovi-PR ou ser do mercado da habitação. Qualquer empresa ou instituição pode utilizar a CMA-PR para resolver suas controvérsias;
  • Imparcial, já que os árbitros são independentes, ou seja, não possuem vínculo com a CMA-PR.

Quando posso usar os serviços da CMA-PR?

Antes do conflito surgir, ao inserir cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes, isto é, dentre as cláusulas contratuais, as partes estabelecem que qualquer pendência surgida em decorrência daquele contrato será dirimida pela CMA-PR.
Por meio da Cláusula Compromissória, as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir desse documento.
Na inexistência de cláusula compromissória, as partes poderão optar pela arbitragem por meio da celebração de um compromisso arbitral, que conterá a qualificação das partes, dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem (conflito), o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como a escolha da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA-PR) para administrar o procedimento arbitral.

O que é Cláusula
Compromissória

É a convenção estipulada por escrito em um contrato, ou seja, é uma cláusula contratual que determina que a CMA-PR é a instituição que irá conduzir os possíveis conflitos ou litígios que venham a acontecer.
A cláusula compromissória estipulada por escrito, pode estar no próprio contrato ou em documento à parte que a ele se refira.
A cláusula compromissória só terá eficácia se as partes concordarem, expressamente, com a instituição da arbitragem, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Os contratantes que optarem pela arbitragem deverão substituir a cláusula do foro judicial pela Cláusula Compromissória. Inclua o modelo de Cláusula Compromissória do CMA-PR em seus contratos como modelo a seguir:

Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9307,de 23/09/1996 e com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – C.M.A.-PR, localizada na Rua Dr. Pedrosa 475, Centro, em Curitiba - Paraná, Fone: (41) 3233-9336. Ao assinarem a presente cláusula as Partes declaram conhecer o referido Regulamento e concordam, em especial e expressamente, com os termos desta cláusula compromissória, de acordo com o Estatuto Social da Câmara de Mediação e Arbitragem - C.M.A. – PR.”

Importante

IMPORTANTE:

  • A cláusula deverá estar em negrito e assinada pelas partes logo em seguida da cláusula.
  • Ainda que os contratos não contenham a cláusula compromissória, é sempre possível às partes recorrerem ao procedimento arbitral.

Caso tenha quaisquer dúvidas, nossa estará à disposição para atendimento no e-mail camarapr@cmapr.com.br ou pelos números:
(41) 3233-9336 ou WhatsApp: (41) 99142-6152 - Curitiba - Paraná - Brasil
em horário comercial.

Taxas

Tabela de Taxas e Honorários
Taxa de registro (até 3 citações): R$ 250,00
Taxa por cada demandado excedente: R$ 50,00

No caso de Tribunal Arbitral os honorários dos árbitros serão equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) da somatória de honorários de três árbitros, distribuídos da seguinte forma: 40% ao presidente e 30% a cada um dos demais árbitros integrantes do Tribunal.

CONFIRA TODOS OS VALORES

Regulamento

A Câmara é uma instância para resolução de conflitos com mais agilidade e menores custos, uma vez que, com a arbitragem, muitos casos podem ser resolvidos ainda no início da questão.

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